Vira e
mexe nos de paramos com os questionamentos acerca da atividade das guardas
municipais. Pode abordar o cidadão na rua? Pode prender? Quais são de fato as
atribuições das guardas municipais?
Claro que
com o aumento da criminalidade, principalmente em virtude da disseminação das
drogas, algumas pessoas são levadas a aceitar certas ilegalidades por parte do
poder público. Primeiro por necessidade de segurança e segundo por desconhecer
seus direitos.
Devemos
ter em mente que o Estado Democratico de Direito, instituído por nós
brasileiros ao delegarmos tal decisão aos nossos representantes, quando da
promulgação da constituição de 1988, se consolida quando os órgãos públicos
respeitam os direitos fundamentais do cidadão e agem dentro da legalidade.
O direito
de ir e vir do cidadão é um direito fundamental insculpido no art. 5º, XV da
nossa Carta Magna, sendo, entre outros, base da democracia. Portanto, a
liberdade de locomoção é pressuposto da democracia.
Esse
direito fundamental de ir e vir do cidadão só pode sofrer restrição quando o
Estado age em nome do interesse público, dentro da lei e no exercício do poder de polícia. Há, no
entanto, uma exceção legal que autoriza o cidadão comum a efetuar prisão em
flagrante prevista no art. 301, CPP: “Qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito.”
O que não significa ser legal sair por aí abordando e prendendo
pessoas como se fosse polícia.
Os órgãos
incubidos de presevar a ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio
(art. 144, I, II, III, IV, V a CF/88) são: polícia federal, polícia rodoviária
federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e
corpos de bombeiros militares. Esses sim, são órgãos que podem exercer o poder
de polícia na área da segurança pública, abordando suspeitos e fazendo revista
pessoal. Portanto, restrigindo, o direito de ir e vir do cidadão que, caso
encontrado em erro, deverá ser apresentado a autoridade competente(delegado)
para providências de praxe.
Não é o
caso das guadas municipais que não fazem parte desse rol taxativo do art 144,
CF/88. Sendo previstas no § 8 do mesmo dispositivo, porém, com o propósito
de proteção dos bens, serviços e
instalações dos municípios que as criarem.
Nesse
sentido as guardas muncipais não são órgãos de segurança pública, e sim, órgãos
municipais destinados à proteção dos bens, serviços e instalações do município.
Portanto
as guardas municipais não podem sair por aí abordando pessoas, fazendo revista
pessoal, exercendo uma atribuição que não é sua. Eventualmente, quando no
exercicio de suas atribuições: proteção dos bens, serviços e instalações
municipais, e as circunstâncias exigirem, poderão execer algum poder, mas não
se confunde com o poder de polícia, pois não têm competência para tal. Resta claro que abordar e revistar pessoas
nas ruas como se fosse polícia é um abuso e, em tese, caracteriza
constrangimento ilegal( art. 146, CP) por clara afronta a liberdade individual
do cidadão.
*Funcionário público e acadêmico de Direito/UERN
*Funcionário público e acadêmico de Direito/UERN
a guarda municipal age no parâmetro do municipio, então se o indivíduo suspeito está em um orgão do municipio não é mais justo que a guarda municipal faça seus devidos procedimentos, a guarda não está abordando cidadão por aí como vc cita,e tem mais se a população está precisando da ajuda da guarda ela não pode recusar porque o maior patrimonio do municipio é a população ou vc não sabe disso?
ResponderExcluirCaro Valdecy,
ResponderExcluirPercebo que vc não entendeu o que escrivi acerca da atividade da Guarda Municipal. A citação de que a Guarda Municipal em Macau estava abordando na rua, apenas reproduzi o que o cidadão macauense,Jorge Fotos,falou em seu twitter @Jorgefotos. Se vc ler o artigo no último parágrafo vai ver que não discordo da atuação da Guarda no exercício de suas atribuições: bens, instalações e serviços. O que eu quis enfocar foi a importância da garantia do direito de ir e vir do cidadão que é sagrado, portando só devendo ser restringido dentra da legalidade. Quero, ainda, lhe dizer que não sou contra a Guarda Municiapal, ao contrário, sei de sua importãncia para o município no tocante as suas atribuições. Com relação a dizer que a população é o maior patrimõnio do município eu concordo com vc, porém, gostaria que o atual gestor também tivesse esse entendimento. Digo mais, se a população é o maior patrimonio do municìpio então não deve ser importunada sem o devido respaldo legal. Outra coisa, no artigo também consta a citação ao CPP que autoriza qualquer do povo a agir no caso de flagrante delito, portanto, a Guarda Municipal também pode. O que é diferente do poder de polícia. Para concluir, se a Guarda agir dentro dos seus limites de atribuição não há que se falar em ilegalidade, mas querer exercer atribuição de polícia não pode, pois caracterizará, em tese,constrangimento ilegal por afrontar o direito individual do cidadão sem respaldo legal.