quarta-feira, 23 de maio de 2012

Guarda Municipal ou Polícia?






*Por José Marlon Filgueira da Costa

         Vira e mexe nos de paramos com os questionamentos acerca da atividade das guardas municipais. Pode abordar o cidadão na rua? Pode prender? Quais são de fato as atribuições das guardas municipais?
         Claro que com o aumento da criminalidade, principalmente em virtude da disseminação das drogas, algumas pessoas são levadas a aceitar certas ilegalidades por parte do poder público. Primeiro por necessidade de segurança e segundo por desconhecer seus direitos.
         Devemos ter em mente que o Estado Democratico de Direito, instituído por nós brasileiros ao delegarmos tal decisão aos nossos representantes, quando da promulgação da constituição de 1988, se consolida quando os órgãos públicos respeitam os direitos fundamentais do cidadão e agem dentro da legalidade.
          O direito de ir e vir do cidadão é um direito fundamental insculpido no art. 5º, XV da nossa Carta Magna, sendo, entre outros, base da democracia. Portanto, a liberdade de locomoção é pressuposto da democracia.
          Esse direito fundamental de ir e vir do cidadão só pode sofrer restrição quando o Estado age em nome do interesse público, dentro da lei  e no exercício do poder de polícia. Há, no entanto, uma exceção legal que autoriza o cidadão comum a efetuar prisão em flagrante prevista no art. 301, CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”  O que não significa ser legal sair por aí abordando e prendendo pessoas como se fosse polícia.
          Os órgãos incubidos de presevar a ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, I, II, III, IV, V a CF/88) são: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. Esses sim, são órgãos que podem exercer o poder de polícia na área da segurança pública, abordando suspeitos e fazendo revista pessoal. Portanto, restrigindo, o direito de ir e vir do cidadão que, caso encontrado em erro, deverá ser apresentado a autoridade competente(delegado) para providências de praxe.
          Não é o caso das guadas municipais que não fazem parte desse rol taxativo do art 144, CF/88. Sendo previstas no § 8 do mesmo dispositivo, porém, com o propósito de  proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios que as criarem.
          Nesse sentido as guardas muncipais não são órgãos de segurança pública, e sim, órgãos municipais destinados à proteção dos bens, serviços e instalações do município.
          Portanto as guardas municipais não podem sair por aí abordando pessoas, fazendo revista pessoal, exercendo uma atribuição que não é sua. Eventualmente, quando no exercicio de suas atribuições: proteção dos bens, serviços e instalações municipais, e as circunstâncias exigirem, poderão execer algum poder, mas não se confunde com o poder de polícia, pois não têm competência para tal.  Resta claro que abordar e revistar pessoas nas ruas como se fosse polícia é um abuso e, em tese, caracteriza constrangimento ilegal( art. 146, CP) por clara afronta a liberdade individual do cidadão.


*Funcionário público e acadêmico de Direito/UERN

2 comentários:

  1. a guarda municipal age no parâmetro do municipio, então se o indivíduo suspeito está em um orgão do municipio não é mais justo que a guarda municipal faça seus devidos procedimentos, a guarda não está abordando cidadão por aí como vc cita,e tem mais se a população está precisando da ajuda da guarda ela não pode recusar porque o maior patrimonio do municipio é a população ou vc não sabe disso?

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  2. Caro Valdecy,

    Percebo que vc não entendeu o que escrivi acerca da atividade da Guarda Municipal. A citação de que a Guarda Municipal em Macau estava abordando na rua, apenas reproduzi o que o cidadão macauense,Jorge Fotos,falou em seu twitter @Jorgefotos. Se vc ler o artigo no último parágrafo vai ver que não discordo da atuação da Guarda no exercício de suas atribuições: bens, instalações e serviços. O que eu quis enfocar foi a importância da garantia do direito de ir e vir do cidadão que é sagrado, portando só devendo ser restringido dentra da legalidade. Quero, ainda, lhe dizer que não sou contra a Guarda Municiapal, ao contrário, sei de sua importãncia para o município no tocante as suas atribuições. Com relação a dizer que a população é o maior patrimõnio do município eu concordo com vc, porém, gostaria que o atual gestor também tivesse esse entendimento. Digo mais, se a população é o maior patrimonio do municìpio então não deve ser importunada sem o devido respaldo legal. Outra coisa, no artigo também consta a citação ao CPP que autoriza qualquer do povo a agir no caso de flagrante delito, portanto, a Guarda Municipal também pode. O que é diferente do poder de polícia. Para concluir, se a Guarda agir dentro dos seus limites de atribuição não há que se falar em ilegalidade, mas querer exercer atribuição de polícia não pode, pois caracterizará, em tese,constrangimento ilegal por afrontar o direito individual do cidadão sem respaldo legal.

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