terça-feira, 24 de maio de 2011

Prisão no RN



Os registros históricos e estudos sobre a origem e formação do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte são parcos e não reproduzem a totalidade do conteúdo  e de sua importância para um conhecimento mais aprofundado sobre o  tema. O que salva são algumas recentes monografias de muitos cursos das faculdades situadas em Natal e como não poderia deixar de ser, o imortal Câmara Cascudo nos acode com algumas anotações.
Sabe-se, entretanto, que em sua gênese, a prisão no Estado seguiu às mesmas condições de outros modelos adotados nas demais províncias. O primeiro registro de cárcere do qual ouvimos falar e que ainda hoje está erguido para comprovar a sua história que em muitas vezes foi brutal e sangrenta, remonta à Fortaleza dos Reis Magos, construída em 1598, pelo padre jesuíta Gaspar de Samperes. A fortaleza, como o próprio nome já dizia, fora erguida para assegurar aos portugueses a posse das terras potiguares ao mesmo tempo em que tentava proteger os domínios das invasões de outras nações sedentas de riquezas.
No forte denominado posteriormente de Fortaleza dos Reis Magos em homenagem àqueles que primeiro trouxeram os mimos dos reis para o salvador da humanidade, em referencia à vila de Natal, havia distintos locais para o encarceramento das pessoas presas.  Uma delas era conhecida como a prisão civil, destinada às pessoas que se rebelavam contra o domínio português e que em sua maioria eram traficantes de escravos capturados nas encostas litorâneas.
Uma segunda prisão era a destinada aos militares. Àqueles que se revoltavam ou se insubordinavam em relação às autoridades legalmente constituídas. Logicamente que nesses termos, essa primeira prisão não era destinada a simples privação de liberdade. Como nosso sistema legislativo estava submetido às ordenações portuguesas, essas pessoas estavam apenas encarceradas aguardando o suplicio ou mesmo a pena capital.
Um terceiro local destinado ao cárcere de pessoas era o famigerado calabouço. Estavam condenadas a serem submetidas a esse confinamento expiatório enquanto aguardavam a morte, todos aqueles que tinham cometido crimes de lesa majestade. O calabouço do Forte era dividido em três locais onde a pessoa ao ser posta à prova, passava necessariamente por três etapas. Num primeiro momento o condenado era colocado na primeira câmara, onde era submetido a diversas torturas inclusive com fogo. Se por sorte, escapasse com vida dessa primeira etapa, era transferido para uma ante-câmara totalmente escura, onde aguardaria algum tempo sem ver a luz do sol, sendo alimentado somente a pão e água e, depois ainda seria exposto à forte luz solar, o que poderia trazer graves danos à visão. Se por milagre ainda este confinado sobrevivesse a todo suplicio, era enfim colocado na ultima das câmaras, que recebia água das marés, donde supõe-se, seria afogada no momento das cheias da maré.
A vila de Natal foi se expandindo, chegando na Ribeira e, posteriormente, na Bairro da Cidade Alta. Câmara Cascudo confirma que “modus operandi” do cárcere existente no nosso Estado seguia o modelo da justiça português, a cadeia seguia-se conjuntamente com a câmara da administração da vila, assim como em outras províncias. Geralmente, chamava-se casa de cadeia e câmara. Os juízes também eram os chefes de policia.
Há uma lacuna muito profunda no aspecto histórico no que se refere ao cárcere no Rio Grande do Norte. Primeiramente, encontramos os esboços históricos, que dão conta da existência do primeiro cárcere no Forte dos Reis Magos e somente depois, iremos encontrar referencias à cadeia pública da cidade de Natal, no início do século XIX.
              O fato é que prisão nunca foi boa nem aqui nem no resto do mundo ocidental. Desde suas origens, todavia, o que é mais contundente nesta história toda é que ninguém ainda encontrou um mecanismo melhor, mais humano e mais eficaz para retirar pessoas consideradas párias da sociedade livre organizada. A prisão atual segue a cartilha do modo capitalista de produção e fomenta sua lógica. É só perceber as leis penais, os tipos, até a norma processual. Elas são muito mais severas para os ladrões chinfrim. Para aqueles que dominam a situação, é de prisão especial para melhor, ou se condenados, vão recorrendo até bem pertinho da prescrição ou quando a pena já tá quase extinta. Este é o nosso país.

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