domingo, 17 de novembro de 2013

Sou defensor da teoria do domínio do fato





O STF não se pautou pela mídia e sim se baseou no ordenamento jurídico para moralizar
, inovando sim, como faz volta e meia quando há questões polêmicas para decidir. 

Creio no avanço sim, principalmente em relação a corrupção, ou melhor aos seus mentores que a partir de agora não ficarão impunes. A teoria do domínio do fato, nesse caso, cabe muito bem!

Vejamos porque: a teoria do domínio do fato está relacionada ao tema “Concurso de depessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seu art. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor, admitindo com facilidade a figura autor mediato, além de possibilitar compreensão da coautoria. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime.

É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. 

Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do crime, pois se trata na verdade do responsável direto da ideia incutida na cabeça do executor do fato tido como típico. Ademais, formula todo o planejamento estratégico para a execução do delito, na maioria das vezes se escondendo por trás de crianças, que por não possuírem responsabilidade penal acabam não respondendo pelo delito. 
Portanto, nos dias em que vivemos estar-se-ia cometendo uma injustiça não fosse aplicada a Teoria do Domínio do Fato, pois dessa forma se deixaria de punir aquele que participa da prática do delito mas não comete efetivamente o núcleo do tipo, já que ele seria considerado mero partícipe.

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