Muitos de nós pensamos só no dinheiro em vez de pensar na nossa folga (descanso). Por uma questão de pura lógica deveríamos brigar pela nossa limitação da jornada de trabalho: se não há limitação, não há como recebermos por jornada extraordinária. O que chamamos de DO, não chega nem perto de remuneração por jornada extraordinária. Nos nossos contracheques junto a Secretaria de Administração do Estado temos registrado uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Assim sendo, recebemos nossos proventos do Estado por uma jornada mensal de 160 horas. O cálculo para saber qual é o valor da hora de trabalho normal é simples: tomemos como exemplo uma remuneração de R$ 1.800,00. Divide-se os R$ 1.800,00 por 160 horas, o que equivale a R$ 11,25 o valor normal da hora trabalhada. Agora, tomemos por base estes R$ 11,25 e aumentamos este em 50%: (que é o mínimo que por hora extraordinária). Temos como valor de hora extraordinária o de R$ 16,87.
Perece pouco não é? Mas, levando-se em conta que um dia tem 24 horas, o valor extraordinário para um único dia de trabalho extra é de R$ 405,00. Com efeito, nossos comandantes nos colocam para trabalhar em eventos como carnaval, política e etc. sem nenhuma remuneração extra e, quando há alguma, não passam de uma ou duas DOs por dia, mais ou menos uns R$ 100,00. Um absurdo! Pensando nesse necessário descanso, e pensando também na justa remuneração extraordinária que o Estado terá que me pagar, caso seja realmente necessário me empregar em jornadas extraordinárias. Impetrei um Mandado de Injunção junto ao TJ/RN em face do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Ação nº 2010.004388-1, onde requeiro basicamente o seguinte:
“OBJETO DA AÇÃO: Requer: 1) A concessão de Medida Liminar, para a imediata integração legislativa, com aplicação, por analogia do artigo 19 da Lei Complementar 122/94 até que norma específica seja elaborada pelo Poder Legislativo, mediante iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Ou, caso não aceite nestes termos, que seja a liminar concedida para dar interpretação extensiva as normas da Portaria nº. 204/09-GCG de 08 de setembro de 2009, aplicando-se a limitação ali estabelecida a toda a categoria, até que lei em sentido estrito seja elaborada, sendo consideradas extraordinárias todas as horas trabalhadas que excederem tal limite; b) ao fim, conceder a ordem injuncional, notificando a autoridade impetrada para suprir a omissão legislativa em 30 (trinta) dias, ou em outro prazo razoável deixado ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, bem como a confirmação do requerido na liminar, a fim de limitar imediatamente a jornada de trabalho do policial militar, através da integração legislativa, em total respeito a dignidade da pessoa humana do homem trabalhador policial militar, com fundamento na CF/88, artigo 1º III, c/c artigo XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Em data de 27/07/2010 foi juntado aos autos do processo PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinando pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL e, desde às 08:32 do dia 28/07/2010 o processo está concluso ao Relator para designar o dia do julgamento.
Espero que seja julgada procedente a ação e que com a limitação da jornada os comandantes só escalem os subordinados para eventos onde for realmente necessário, ao contrário do que vem ocorrendo, onde por qualquer motivo e sem qualquer planejamento os policiais são escalados para jornadas extras, destruindo a vida social do policial militar.
Janiselho das Neves Souza
Soldado PMRN
Fonte: blog Cb Heronides
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